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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

LENDAS DO POVO DO DESERTO

           O BLOG DE NOVEMBRO/13


Lendas  do povo do deserto
Naquele oásis,perdido no deserto,onde cabras pastavam e as tâmaras amadureciam,vivia uma mulher tão afeita á maledicência que todos a temiam;por mais tranquilas que fossem as vidas,por mais corretas que fossem as pessoas,ela sempre achava um jeito de cochichar ,denegrindo a honra dos habitantes e das suas famílias. Ela não escolhia pessoas ou classes sociais.Sua insegurança era tanta e o ódio por sua condição e vida humilde,tamanho,que chegava á beira de uma doença mental grave.Alguns se escondiam,temerosos e nada faziam;outros,diziam não se importar,pois,a reputação daquela mulher era conhecida.Mas,não o honrado xeique Abdul Al-Hassan,duramente ultrajado na sua honra;ele dirigiu-se ao cádi e prestou queixa.
O magistrado interpelou a mulher que compareceu,temerosa. Cabeça baixa, ela viu o  juiz pegar um pedaço de papel e mandá-la escrever o nome completo de xeique.Terminada a tarefa,o magistrado rasgou o papel em centenas de pedacinhos e soltou-o ao vento do deserto que o espalhou por muito longe.
As aves completaram o trabalho.
Então, com uma fisionomia dura,o velho cádi disse á mulher:
-Saia e cate cada pedacinho desse papel até você poder completar o nome escrito. Se não o conseguir levará cem chibatadas para aprender a respeitar o que as pessoas têm de mais precioso: seu nome.
Claro que ela não conseguiu e o barulho do chicote espraiou-se pela tarde que caía.
Assim me contaram, assim repasso.
Bendito seja Alá ,Clemente e Misericordioso!



                crimes na internet

Ao contrário do que pensam alguns incautos,provavelmente seguidores desta mulher acima,difamação,calúnia e injúria grave,constituem,sim,crimes nas redes sociais.
Pessoas inescrupulosas que fazem da rede palco para suas frustrações,estão ferrados;acessem a página do" Jornal Hoje"  e sintam o tamanho da encrenca.
Vejam o que dizem esses advogados especialistas em crimes cibernéticos:


No caso do Facebook, uma pessoa teve sua intimidade violada com sua exposição de um vídeo íntimo e fotos não autorizada,  a pessoa sequer sabia que estavam sendo gravadas as imagens.

Muito embora, o Facebook  seja um sistema em que a pessoa se expõe voluntariamente,  entretanto se ocorre  ofensas,  adjetivos ofensivo, chantagens,  violação da privacidade com envio de vídeos, fotos comprometedoras em que não há autorização de uma das partes ou de ambas é totalmente punível tanto  pelo cometimento de crime como com dano moral e caso ocorra o dano material.

Quem faz ofensas,  via internet, comete crime de injúria e difamação, que são os crimes contra à honra, plenamente punível,  fácil de provar já que seu conteúdo pode, e deve ser impresso dado um print  e salvo para demonstração em  processo judicial.
Também pode ser requerido pelo advogado que o conteúdo publicado na rede mundial de computadores seja retirado, sob pena de aplicação de multa coercitiva ao infrator.

Diferentemente de um crime de injúria e difamação cometido  pessoalmente em que só se comprova  por testemunha, na internet  o conteúdo que foi impresso é uma cópia do  crime cometido,  podem ser objeto de prova também, HD, pendrive, computador, servidores.

A internet deixa um rastro de informação, IPs são gravados e podem ser rastreados, computadores podem ser periciados para comprovação de crime virtual. Na prática os computadores são as testemunhas dos crimes.

Os crimes praticados  na Internet podem  atingir diferentes áreas como direito comercial, autoral, tributário, penal, financeiro, proteção de marcas e patentes, direito civil.

Para uma processo ser eficiente é necessário que a vítima  procure um advogado para  ser orientado corretamente de seus direitos e assim tomar as medidas judiciais corretas.

Nesse crimes,a  vítima deve agir mediante representação,  ingressar com as medidas judiciais para punição do ofensor.

É certo  que a nova lei 12.737/2012 veio reforçar uma conduta já praticada pela justiça  de São Paulo, que sempre repeliu os crimes cibernéticos.

Qualquer tipo de informação publicada na rede mundial de computadores que venha a denegrir  honra objetiva e subjetiva é  repelida pelos tribunais, cabe ao advogado orientar  o cliente nas dúvidas e caminhos a seguir.
 Dra. Susana Gerke
Ligue 11 31040541 e agende uma consulta com um advogado  do Escritório Gerke Advogados em SP.
Escritório de advocacia localizado no centro de São Paulo – SP conta com estrutura  para defesas de  em crimes praticados em ambiente virtual.
Realizamos consulta on line e parecer sobre assuntos relacionados.


) Calúnia - art. 138 Código Penal - pena de detenção de 06 meses a 02 anos e multa.
Ocorre quando se imputa falsamente a alguém um fato definido como crime.
Exemplo na internet: enviar um e-mail dizendo que o político "x" roubou dinheiro de tal obra. Se ficar provado que tal afirmação não é verdadeira, o emissor da mensagem e todos que a repassaram poderão responder por crime de calúnia.

2) Difamação - art. 139 Código Penal - pena de detenção de 03 meses a 01 ano e multa.
Ocorre quando se imputa a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Exemplo na internet: enviar um e-mail dizendo que o político "x" é um ladrão. Se ficar provado que a referida pessoa não possui qualquer problema com a Justiça Criminal, o emissor da mensagem e todos os que a repassaram poderão responder por crime de difamação.

3) Injúria - art. 140 Código Penal - pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se ofende a dignidade ou o decoro de alguém.
Exemplo na internet: enviar um e-mail dizendo que a atriz "x" é burra. O emissor e todas as pessoas que repassaram o e-mail poderão ser acusados de cometer o crime de injúria.

4) Dano - art. 163 Código Penal - pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa.
Ocorre quando se destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia.
Exemplo na internet: envio de um e-mail com vírus, que causa defeito no computador das vítimas. O criador do vírus, o emissor da mensagem e todos que a repassaram poderão responder por crime de dano.

O internauta pode, ao ofender a honra e a dignidade de uma pessoa com xingamentos, cometer injúria. Se atentar contra a reputação de alguém, com a intenção de torná-lo passível de descrédito na opinião pública, está cometendo difamação. Já a calúnia é quando a pessoa imputa uma ação criminosa à outra. "Esses são os delitos que podem ser observados facilmente nas redes sociais. Sem que as pessoas, às vezes, se deem conta", pontua Atheniense. Atualmente, os ataques à honra são o segundo tipo de incidente mais comum na internet, perdendo para fraudes eletrônicas. Só no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estão listados 229 processos por calúnia, injúria e difamação na rede.
Jornal Tribuna de Minas
 Rony Vainzof, professor de direito eletrônico do Instituto Mackenzie e da Escola Paulista de Direito, ainda destaca que os crimes praticados na internet, principalmente os crimes contra a honra, têm maior potencial lesivo. "Antes as pessoas usavam o meio verbal ou escrito para fazer ofensas, mas, com a divulgação direta na rede, há um aumento da exposição e, consequentemente, da agressão.

  • 1. Dos Crimes Contra a HonraDifamação. Injúria. Disposições Comuns. Exclusão do Crime. Retratação.
  • 2. DifamaçãoArt. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Exceção da verdadeParágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
  • 3. InjúriaArt. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
  • 4. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem alvitantes: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • 5. Disposições ComunsCAUSAS DE AUMENTO DE PENAArt. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções; III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou dainjúria;
  • 6. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria; Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
  • Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
  • 9. RetrataçãoArt. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
(Excertos)
Talvez,agora,diante desses fatos os maledicentes,seus compartilhadores e seguidores  fiquem mais cuidadosos.
Se você é vítima,denuncie.


EDITORA PIMENTA MALAGUETA NA BIENAL DA BAHIA/2013

             NOSSO STAND


COM 

LILIANE ALCÂNTARA (EGBA) E SANDRA STABILE(PROJETO ALMA BRASILEIRA)

MIRIAM DE SALES,AUTOGRAFANDO


COM IVAN DE ALMEIDA E FÁBIO SHIVA

         AMIGOS E LEITORES

COM O JORNALISTA JEFFERSON BELTRÃO

PAPO CABEÇA COM A QUERIDA AMIGA MARINA GENTILE
JORGR FLOQUET,ESCRITOR E JOÃO VANDERLEY (FPC)

ALINE SALVATORE,A MOÇA QUE VEIO DO AMAPÁ

JORNALISTA JOSÉ AMARO,DO "SALVADOR ACONTECE"

ESCRITORA NÁDIA SÃO PAULO,QUERIDA AMIGA,SUZANA VARGAS (CURADORA" E PATRÍCIA BARBOSA ,ESCRITORA CARIOCA.

CLARA MACIEL,ESCRITORA E ATIVISTA,INCREMENTANDO A FESTA.
MAIS FOTOS NO BLOG MIRIAM SALES

ATÉ DEZEMBRO,COM MAIS UM NATAL.